sexta-feira, 13 de março de 2009

Dica de Estudo VI

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil
(fonte: site do STF – notícia do dia 13 de fevereiro de 2009)
Prisão Temporária:
A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”.
Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva:
A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante:
A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena:
A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário).
Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos. Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição:
Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição.
A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal. A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país. Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia:
Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel. A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Dica de Estudo V

Catergoria: Direito Civil III.
Artigo interessante publicado no jus navigandi hoje: (alguns trechos)

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO .

1.ASPECTOS GERAIS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.1.HISTÓRICO. 1..2.CONCEITO DE CONSUMIDOR. 1.3.CONCEITO DE FORNECEDOR. 1.4.DEVERES ANEXOS À RELAÇÃO DE CONSUMO.

2.RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1.HISTÓRICO. 2.2.CONCEITO. 2.3.CLASSIFICAÇÃO. 2.3.1.Responsabilidade civil e responsabilidade penal. 2.3.1.1.Responsabilidade ética e administrativa. 2.3.2.Responsabilidade subjetiva e objetiva. 2.3.3.Responsabilidade contratual e extracontratual. 2.4.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2.5.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

3.RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. 3.1.CIRURGIAS PLÁSTICAS: ESPÉCIES. 3.2.ATIVIDADE MÉDICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO. 3.3.DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO NA CIRURGIA PLÁSTICA. 3.4.CULPA MÉDICA E CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO. . REFERÊNCIAS

(...)
2. RESPONSABILIDADE CIVIL Ultrapassadas as questões preliminares acerca dos aspectos gerais que envolvem a relação de consumo existente entre médico e paciente, importa neste momento a análise do instituto da responsabilidade civil.
2.1 HISTÓRICO
A história da responsabilidade remonta aos primórdios da civilização, época em que o instituto refletia a noção de vingança privada, bem explicada pelo brocado "fazer justiça pelas próprias mãos". Nesse período, o uso da força era exclusivo ao particular ofendido que, diante do dano sofrido, reagia de forma instintiva e brutal. [55] O Estado não intervinha e não havia a noção mínima de culpa. Como bem leciona Gonçalves [56], Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, "forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal". É nesse contexto que se insere a pena de Talião, pela qual o ofensor pagava pelo dano muitas vezes com o próprio corpo, já que vigorava a máxima "olho por olho, dente por dente". Posteriormente, ganhou espaço a composição voluntária. Nesse estágio, a vítima poderia escolher a substituição da vingança para receber do autor do dano quantia em dinheiro, conhecida como poena. [57] Sucede tal período a fase em que o Estado passa a impor sua presença, colocando fim à vingança privada e determinando que a compensação fosse obrigatoriamente econômica. "Passa-se, empós, à composição tarifada, prevista na Lei das XII Tábuas, que fixava, para cada caso concreto, o valor da pena a ser paga pelo ofensor." [58] A usurpação pelo Estado do poder de punir se consolida, então, no Direito Romano, através da Lei Aquília, ocasião na qual se cristaliza a noção de reparação pecuniária do dano [59], de forma que o dever de indenizar possuía como limite os prejuízos econômicos sofridos. Surge também como elemento da responsabilidade civil a culpa. No que concerne à responsabilidade dos profissionais da ciência médica, objeto deste estudo, a Lei Aquília e outras leis do mesmo período, como a Lei Cornélia, por exemplo, previam diversos delitos médicos, tais como "o abandono do doente, a recusa à prestação de assistência, os erros derivados da imperícia e das experiências perigosas." [60] Importante destacar, ainda, que a falta profissional neste momento histórico podia ensejar a aplicação da pena de morte ou deportação do médico. [61] As bases da responsabilidade trazidas pelo Direito Romano foram aperfeiçoadas pelo Direito Francês, na doutrina do jurista Domat [62], que esboçou um princípio geral da responsabilidade civil, abolindo com o critério de casos enumerados de reparação obrigatória. [63] A doutrina francesa passou a configurar a existência da responsabilidade em determinado caso, com base em elementos gerais, tais como a existência da culpa, e determinou a diferenciação entre culpa contratual e culpa delitual, contida no Código de Napoleão. [64] É o que leciona Gonçalves [65] A noção de culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código de Napoleão, inspirando a redação dos arts. 1.382 e 1.383. a responsabilidade civil se funda na culpa – foi a definição que partiu daí para inserir-se na legislação de todo o mundo. Daí por diante observou-se a extraordinária tarefa dos tribunais franceses, atualizando os textos e estabelecendo uma jurisprudência digna dos maiores encômios. O próximo estágio que merece destaque na evolução histórica da responsabilidade civil é marcado pelo surgimento do risco como fundamento para configuração da responsabilidade, ao lado da teoria da culpa. A criação da teoria do risco se deu em meio à aceleração do desenvolvimento econômico e industrial, que tornava as vítimas dos danos mais vulneráveis e refletia a incompatibilidade da rigidez da teoria da culpa, tendo em vistas os riscos a que estavam sujeitos os cidadãos da sociedade moderna. Neste sentido, A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução das máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. [66] Na legislação italiana, por exemplo, a teoria do risco se funda no exercício de atividade perigosa, determinando, assim a obrigação de indenizar, independentemente da existência ou não da culpa. [67] No que concerne às modificações legais que marcaram o momento histórico, merece destaque os ensinamentos de Dias [68], baseados nas idéias dos juristas franceses Josserand e Saleilles: [...] a lei de acidentes no trabalho; a que estabelece a indenização a terceiros prejudicados com a explosão, deflagração, emanação de substâncias explosivas, corrosivas, tóxicas, nos estabelecimentos do estado ou privados que trabalhem para a defesa nacional, em tempo de paz; a que trata dos danos resultantes dos delitos praticados por força armada, por violência ou por tropa ou ajuntamentos; a da responsabilidade das empresas de navegação aérea. Todas essas leis realizam verdadeira revolução. Afastando-se da idéia de culpa. Em seu lugar se impõe o princípio do risco: "a força da iniciativa, a ação consideram-se em si mesmas geradoras da responsabilidade". É neste contexto que se insere também o surgimento das legislações de proteção ao consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, na maioria dos casos, para a reparação dos prejuízos oriundos das relações consumeristas. Insta salientar, ainda, que, com muita propriedade, ao dispor sobre a evolução da responsabilidade nos tempos modernos, destaca Gonçalves [69] a existência de duas faces da responsabilidade objetiva: "a teoria do risco e a teoria do dano objetivo", que, segundo o autor, refere-se ao dever de indenizar sempre que exista dano, independentemente de culpa. Desta feita, observa-se que a responsabilidade civil ao longo da história apresentou evolução, notadamente, em relação aos seus fundamentos, representados pela noção de culpa e de risco, e à sua área de abrangência, fazendo aumentar o número de responsáveis por determinados danos e também o número de credores da indenização. [70] Tratam-se, tais modificações, de conseqüências da adequação do direito aos anseios da sociedade em determinada época.
2.2 CONCEITO
O desafio de viver em sociedade, de conviver e respeitar os limites da esfera individual de cada pessoa sugere que cada indivíduo assuma a obrigação geral de comportar-se de forma adequada, de modo a não violar direito alheio, segundo determina as normas morais e jurídicas de determinado grupo social. Neste sentido, a responsabilidade está relacionada com as conseqüências jurídicas ou morais a que está sujeito aquele que viola direito alheio. Segundo Stoco [71], a idéia de responsabilidade se esgota na origem da palavra, do latim respondere, que significa "responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos". Pode-se afirmar que a origem da palavra exprime "a garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado" [72]. Para Gonçalves [73], o instituto em apreço se refere à obrigação de indenizar o prejuízo resultante do ato ilícito: O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. [...] As obrigações derivadas dos "atos ilícitos" são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em conseqüência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. Neste mesmo sentido se manifesta Dias [74], segundo o qual [...] responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional [...] da atividade do homem. Prossegue o mesmo autor no propósito de se individualizar o sentido de responsabilidade, citando a definição elaborada por Marton, ilustre jurista francês: Marton estabelece com muita lucidez a boa solução, quando define responsabilidade como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas. [75] A doutrina, de forma geral, como observado, encontra dificuldades em conceituar objetivamente responsabilidade civil, distinguir suas diversas modalidades e singularizar seus pressupostos. Na tentativa de sugerir um conceito, afirma Diniz [76] que A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. De forma geral, pode-se afirmar que a responsabilidade civil é relação jurídica que surge pelo descumprimento de um dever jurídico, em virtude da qual uma pessoa que causou dano injusto a outra fica obrigado a repará-lo. Para melhor análise do conceito e da própria configuração da responsabilidade civil, necessário se faz o estudo dos seus pressupostos nos diversos regimes jurídicos existentes na legislação brasileira e das suas diversas formas de classificação.
2.3 CLASSIFICAÇÃO
O instituto da responsabilidade, de forma geral, é amplo e ocupa posição de destaque em diversos ramos do direito e em diversas esferas de poder. Relativamente às áreas do direito, a responsabilidade pode ser civil e penal, distinção que remonta aos tempos mais antigos da história jurídica, e esteia-se nos diferentes interesses que são violados com a prática do ato contrário à ordem jurídica. Ambas são objeto de apreciação do poder judiciário, exclusivamente. Ainda, a responsabilidade pode ser apurada também no âmbito administrativo, pelas autarquias. Neste estudo, ressalta-se a responsabilidade ética dos profissionais da medicina, cujas sanções são aplicadas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina. A partir do corte metodológico realizado para fins de determinação do tema em análise, concentra-se a atenção no instituto da responsabilidade civil, especificamente, que, por sua vez, classifica-se quanto ao seu fundamento e quanto ao fato gerador. No tocante ao fundamento, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina pátria como subjetiva e objetiva. Já no que concerne ao fato gerador, pode ser contratual e extracontratual. É o que será elucidado nas próximas linhas.
2.3.1 Responsabilidade civil e responsabilidade penal
A diferenciação entre responsabilidade civil e responsabilidade penal se deu a partir da evolução da noção de culpa e da distinção entre a indenização e a pena. Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a distinção entre a indenização e a pena encontra-se expressamente disposta no texto constitucional, em seu art. 5º, XLV, in verbis, Art. 5º. [...] XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A partir de atenta leitura do referido dispositivo legal, forçoso concluir que a pena atinge a própria pessoa e é intransferível, ao passo que a indenização, fruto da responsabilidade civil, atinge o patrimônio do agente e, por essa razão, pode ser transferida aos seus sucessores, no limites legais. Trata-se a responsabilidade civil e a responsabilidade penal de institutos que se referem à tutela de interesses em situações distintas, embora, como pensado por Miranda, citado Dias [77], ambas afetem o equilíbrio social. Segundo Dias [78], é preciso ponderar que o fundamento desses institutos é praticamente o mesmo; [...] que o indivíduo é parte da sociedade; que ele é cada vez mais considerado em função da coletividade; que todas as leis estabelecem a igualdade perante a lei, fórmula de mostrar que o equilíbrio é interesse capital da sociedade. Para fins de distinção, importante pontuar que a responsabilidade penal está voltada à proteção da ordem social diretamente considerada, do interesse público, submetendo o agente à punição estabelecida pelo Estado, enquanto que a responsabilidade civil relaciona-se à reparação dos danos sofridos pelo lesado, individualmente considerado, em seus interesses privados. Acerca do tema, leciona Gonçalves [79], que No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. Merece destaque também os ensinamentos de Dias [80], segundo o qual, Para efeito de punição ou reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social é que se distingue: a sociedade toma à sua conta aquilo que a atinge diretamente, deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no statu quo anterior à ofensa. Deixa, não porque se não impressione com ele, mas porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não-intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado. Por oportuno, vale destacar que um mesmo fato pode ensejar a responsabilidade civil e penal e, neste caso, deverá o agente responder em ambas as esferas, a fim de reparar o dano e se submeter à pena. É o que ressalta Lyra, citado por Gonçalves [81]: Se, ao causar dano, [...], o agente transgride, também, a lei penal, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. E, assim, terá de responder perante o lesado e perante a sociedade, visto que o fato danoso se revestiu de características que justificam o acionamento de mecanismo recuperatório da responsabilidade civil e impõem a movimentação do sistema repressivo da responsabilidade penal. Como exemplo de tal situação tem-se a hipótese em que o dano estético indenizável, fruto de erro médico e caracterizador do inadimplemento contratual, coincide com a lesão corporal de que trata o tipo penal descrito no art. 129 e parágrafos, do Código Penal Brasileiro. No que concerne à lesão corporal, trata-se de delito comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo médico. Existem ainda os delitos próprios, que devem, necessariamente, ser cometidos por profissionais da medicina. É o caso dos tipos penais trazidos pela Lei de Transplantes de órgãos e pela Lei de Engenharia Genética, Leis 9434/97 e 8974/95, respectivamente. [82] Ainda relativamente à diferenciação entre responsabilidade civil e penal, pode-se distingui-las quanto às características do fato ensejador. Não obstante constituir semelhança entre ambos os institutos o fato de que o ato ilícito sempre se caracteriza pela violação do direito posto [83], importante destacar que enquanto o elemento da tipicidade exige para a configuração do crime a exata adequação da conduta ao tipo penal, na esfera cível, de forma genérica, qualquer ação ou omissão que viole direito e cause dano pode ensejar a responsabilidade civil do agente. [84]
(...)
2.3.2 Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva
Quanto ao fundamento, a responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade objetiva e subjetiva. A responsabilidade subjetiva se fundamenta na culpa lato sensu, que abrange tanto o dolo, quanto a culpa stricto sensu, à luz da teoria subjetiva [99], adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a fim de alcançar a reparação dos danos sofridos, em regra, deve a vítima provar que o agente agiu com dolo ou culpa, ou seja, que além de ilícita, sua conduta revela-se qualificada, respectivamente, pela vontade de lesionar ou pela imprudência, negligência e imperícia. Neste sentido, segundo Gonçalves [100], Diz-se, pois, ser "subjetiva" a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causados do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. No tocante à questão, oportuno destacar as lições de Kfouri Neto [101], ao destacar a importância do elemento culpa para a configuração da responsabilidade, em se considerando a consciência do agente: Os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a culpa possui lastro moral, daí não se poder conceber a responsabilidade senão nela fundada. O homem se sente responsável – e obrigado – a reparar dano causado por um ato culposo seu, o que não ocorre em relação a eventuais danos a que haja dado causa de modo absolutamente imprevisível, e pelos quais não se reconhece responsável, pois, como disse Ripert – lembrado por Serpa Lopes -, "não os causou verdadeiramente". Consoante observado quando do estudo da evolução histórica da responsabilidade civil, a culpa representa grande marco na sistematização do instituto em apreço e foi a primeira teoria acerca do fundamento da responsabilidade. No entanto, a fim de se ampliar a abrangência da responsabilidade, a fim de fazer incidir a obrigação de reparação ao maior número possível de hipóteses lesivas, inseriu-se na ciência do direito novo fundamento para a responsabilidade: o risco. Contribuiu historicamente para essa transformação a necessidade de proteção às vítimas de acidentes de trabalho, que exerciam a profissão sem qualquer meio de segurança. [102] Faz-se mister destacar os dizeres de Kfouri Neto [103] sobre o "princípio social da reparação": O intuito de abranger todos os casos de dano e atender ao princípio social da reparação, em todas as circunstâncias em que ele possa vir a se produzir, são os argumentos principais esgrimidos pelos objetivistas. Trata-se da chamada responsabilidade objetiva, que dispensa a presença do elemento culpa e se fundamenta no risco. Esteia-se na idéia de que "[...] todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade [...]" [104] Segundo Diniz [105], Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. A responsabilidade dita objetiva encontra previsão no art. 927, parágrafo único, do Código Civil [106], in verbis: Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não obstante a regra no ordenamento jurídico brasileiro seja pela responsabilidade fundada na culpa, como destaca a maioria dos autores, é notória a expansão da responsabilidade objetiva. Suas muitas suas hipóteses de incidência e, ainda, muitos outros casos tendem a dispensar o elemento culpa, igualmente. É o que se percebe das disposições do Código de Defesa do Consumidor, como será ilustrado mais adiante. Consoante se observa da disposição do texto legal supracitado, a teoria do risco que justifica a responsabilidade objetiva determina ser responsável todo aquele que exerce atividade que oferece risco aos direitos de terceiros. Tal teoria pode ser interpretada sob dois pontos de vistas: ora como "risco-proveito", já que o responsável se beneficia com a atividade que causou dano a outrem; ora como "risco-criado", pois expõe as supostas vítimas a atividade de risco. [107] Neste sentido, na lição de Lopes, citado por Kfouri Neto [108], Essa teoria objetivista [...] é dividida em duas modalidades: a) a teoria do risco proveito – é justo que aquele que obtém proveito de uma empresa, o patrão, venha a se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho; b) a teoria do risco criado – pelo simples fato de agir, o homem cria riscos para os demais, por isso deve responder em caso de dano. Ainda, importante pontuar que a responsabilidade objetiva do agente só pode ser afastada mediante prova produzida por este no sentido de que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior. Não obstante a existência de fundamentos distintos para a configuração da obrigação de indenizar, no ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, a responsabilidade será subjetiva, de acordo com o art. 927, caput, c/c art. 186, ambos do Código Civil. É o que destaca Reale, em supervisão à elaboração do projeto do Novo Código Civil, citado por Gonçalves [109]: Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isso não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental. Dias [110], por sua vez, ao citar Nonato e ao elucidar as conclusões do estudo do civilista português Guilherme Moreira, ressalta a complexidade que envolve o instituto da responsabilidade civil e a impossibilidade de se impor soluções simplistas e rígidas: "O problema da responsabilidade não se resolve, assim, mediante dados escasos e simplistas, mas pela contribuição de fatores múltiplos, de ordem moral e de ordem política [...], é comum conciliarem-se na aplicação doutores que defendem na doutrina concepções polarmente opostas, como a da culpa subjetiva e a do risco criado". [...] Nem em um extremo nem em outro, proclama corretamente o estudo, sustentando que a responsabilidade pessoal e a culpa subsistirão, mas sem prescindir da revisão exigida pelo reconhecimento e pela integração no sistema das várias formas de responsabilidade objetiva ou da socialização dos riscos, no roteiro da proposta de W. Wilburg, há quase três décadas, no sentido do abandono do sistema axiomático – dedutivo em favor de um sistema móvel. Considerando as ponderações mencionadas acima, importante esclarecer que o Código Civil de 2002 inovou ao trazer hipótese ampla de reparação de dano, independentemente da culpa, determinando que assim será quando este sobrevier de atividade naturalmente de risco. É o que se extrai do texto expresso do parágrafo único do art. 927, do aludido diploma legal. Nitidamente, o legislador concede mais liberdade ao julgador [111] na apreciação do caso concreto a fim de se determinar se a responsabilidade será subjetiva ou objetiva, permitindo que avalie a situação levando em conta os fatores diversos que a envolvem. 2.3.3 Responsabilidade Contratual e Responsabilidade extracontratual Quanto ao fato gerador, a responsabilidade civil se divide em responsabilidade extracontratual e responsabilidade contratual. A responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade aquiliana, possui como fato gerador o ato ilícito decorrente de ação ou omissão do agente que, como se observa da redação do art. 186 do Código Civil [112], viola direito e causa dano a outrem. Diz o aludido dispositivo legal: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dever jurídico, neste caso, "[...] consiste no cumprimento da lei [...]. Se a hipótese não estiver prevista na lei [...], haverá ainda o dever indeterminado de não lesar a ninguém [...]" [113]. Esta última noção de não lesar direito alheio é bem exposta na definição de ato ilícito trazida pelo art. 187, do Código Civil, que trata do excesso no exercício de determinado direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Importante esclarecer que, conforme destaca Dias [114], com base na doutrina de Pontes de Miranda, o ato ilícito não deve ser equiparado à mera violação ou perda de direito, porquanto a sua existência pressupõe condições impostas por lei, quais sejam, a ofensa a direito e a ação ou omissão dolosa ou culposa, de forma a estabelecer o vínculo de obrigação. Por sua vez, a responsabilidade contratual importa na violação de dever oriundo de negócio jurídico válido firmado entre as partes, que caracteriza o inadimplemento. Esta espécie de responsabilidade encontra-se regulada pelos artigos 389 e seguintes do Código Civil [115], que trata do inadimplemento das obrigações, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dispõe também sobre a responsabilidade resultante do inadimplemento contratual o art. 475, do Código Civil de 2002 [116]: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Por inadimplemento, portanto, entende-se o descumprimento de uma obrigação contratual. Ressalta-se que tal descumprimento deve ser culposo, em sentido amplo, ou seja, deve ser qualificado pelo dolo ou culpa. Em assim sendo, via de regra, não há que se falar em responsabilidade quando o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, pois nestes casos o cumprimento da obrigação tornou-se impossível por circunstâncias alheias à vontade das partes. Uma das principais diferenças estabelecidas entre a responsabilidade contratual e extracontratual diz respeito ao ônus da prova. Enquanto na extracontratual a vítima deve, em regra, provar que o evento lesivo se deu por culpa do agente, na contratual, incumbe-se apenas de provar que o dano resulta do descumprimento do avençado. Caberá ao agente, por conseguinte, a contraprova de uma das excludentes da responsabilidade.
2.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Diz o art. 186 do Código Civil de 2002, ao tratar de atos ilícitos, que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [117]. Pela dicção do dispositivo legal é responsável civilmente aquele que comete ato ilícito. Por ato ilícito entende-se aquele capaz de causar danos a outrem. Complementando tal conclusão, determina o art. 187 do mesmo diploma legal que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A configuração da responsabilidade civil está condicionada à presença de certos elementos. É a partir da comprovação destes pressupostos que se identifica a obrigação de indenizar pelos danos decorrentes da prática do ato ilícito. O primeiro elemento da responsabilidade civil é a ação ou omissão do agente. A ação ou omissão considerada ato ilícito corresponde à violação de um dever jurídico. Em assim sendo, caso a responsabilidade seja extracontratual, ou aquiliana, o dever jurídico, neste caso, corresponde a regra expressamente prevista em lei ou a dever de não invadir a esfera de direitos de terceiros. Por sua vez, caso a responsabilidade seja contratual, o dever jurídico violado decorre de negócio jurídico firmado entre as partes, que caracteriza o inadimplemento. Contudo, o ato ilícito, por si só, não enseja a obrigação de indenizar. Necessita estar qualificado pela culpa. Assim a responsabilidade pela realização de ato ilícito depende da culpa, ou seja, a conduta voluntária, negligente ou imprudente que infringe um direito de outrem deve ser reprovável ou censurável, já que, diante da situação concreta, o comportamento poderia ou deveria ter sido outro. [118] De acordo com os ensinamentos de Gonçalves [119], Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente para o mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência [...]. Destaca-se que é imprescindível que o autor do fato lesivo tenha consciência acerca da ilicitude de sua conduta. Dessa forma, se agir voluntariamente ou intencionalmente, estar-se-á diante do dolo, ao passo que, se agir com imperícia, imprudência ou negligência, restará configurada a culpa. É o que, de fato, ressalta Diniz [120], segundo a qual "...o ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente". A análise que permite afirmar se há ou não culpa se faz a partir do paradigma do homem médio, ou seja, deve-se constatar que o comportamento do agente extrapolou aos limites esperados para um indivíduo normal. Em se tratando de culpa contratual, caberá ao lesado a prova apenas e tão somente do inadimplemento, uma vez que é atribuído ao devedor o ônus de demonstrar a ausência de culpa. De outro lado, ante a culpa extracontratual ou aquiliana, o lesado deverá comprovar que a conduta do lesante foi imperita, negligente ou imprudente. Em regra, a configuração da culpa é essencial para a responsabilidade civil. No entanto, com o desenvolvimento da sociedade moderna, de que já se falou no inicio deste estudo, a teoria da responsabilidade passou por um processo de evolução, através do qual a culpabilidade foi substituída pela causalidade, ou seja, o responsável passou a ser aquele causador do dano, independentemente de ter agido com culpa ou não. [121] É a chamada teoria do risco que dá ensejo à responsabilidade objetiva e que surgiu com o propósito de permitir ao lesado uma facilitação na busca pela reparação dos danos sofridos, notadamente em virtude da dificuldade deste em comprovar a culpa do lesante, conforme já analisado anteriormente. Diz-se teoria do risco, pois a obrigação de indenizar, independentemente da configuração da culpa, existe em função da natureza da atividade exercida pelo agente. Assim, "[...] aquele que, no seu interesse, criar um risco de causar dano a outrem, terá de repará-lo, se este dano sobrevier." [122] Além da prática do ato ilícito e da existência ou não da culpa, a responsabilidade civil possui como elemento o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado, ou seja, é necessário que o dano possua como causa a ação ou omissão daquele sobre quem recairá a obrigação de indenizar. A doutrina enfrenta grandes dificuldades na distinção da relação de causalidade quando o dano é resultado de várias causas, quando várias circunstâncias concorrem para a ocorrência do dano. Na tentativa de superar tal questão, identificam-se três principais teorias: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causa próxima [123], também denominada teoria dos danos diretos e imediatos. [124] A primeira teoria considera como causa todos os fatores que contribuíram para o resultado danoso, ou seja, todos aqueles sem os quais o prejuízo não teria se efetivado. É também conhecida como teoria da condição sine qua non. Todas as circunstâncias são consideradas causas na medida em que, caso "[...] suprimida uma delas, o dano não se verificaria." [125] A aplicação desta teoria não é bem acolhida no âmbito cível, pois pode dar ensejo a conclusões absurdas como a de se considerar como causas fatos irrelevantes, que, apesar de serem antecedentes, não possuem qualquer valor para a efetiva configuração do resultado. [126] Pela segunda teoria, reputa-se causa aquela condição que se mostra adequada à produção do evento danoso, quando analisada de forma abstrata. O objetivo desta teoria é disponibilizar fundamentos para se limitar a definição jurídica de causa, bem como conter os exageros da teoria da equivalência das condições. [127] Segundo Gonçalves [128], [...] se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos desta natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz que a causa não era adequada. Parte da doutrina entende ser vantajosa a conjugação das duas teorias. Ao propor uma interpretação conjunta, dispõe Sanseverino [129] que "[...] só é possível considerar como causa adequada a condição que se mostra imprescindível para a ocorrência de determinado resultado". Já a terceira teoria "[...] considera causa o fator que tenha condicionado, mais proximamente no tempo, o resultado, de modo que o mais próximo exclui o mais remoto." [130] Neste sentido, entende-se que o ato ilícito a ser considerado causa para determinado dano deve manter com este relação direta e imediata. Conforme leciona Alvim [131], É indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. Quer a lei que o dano seja o efeito direto e imediato da inexecução. Esta ultima teoria foi a adotada pelo Código Civil de 2002, como resta disposto em seu art. 403 [132], in verbis, Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Importante ressaltar que existem certas situações nas quais o nexo causal será excluído. São as chamadas "excludentes da responsabilidade" [133]. O nexo de causalidade não se configura quando o dano se der por culpa exclusiva da vítima, por culpa concorrente ou comum, tanto da vítima quanto do agente, por culpa de terceiro, por força maior ou por caso fortuito. [134] Destaca-se que, como bem ensina Gonçalves [135], as causas ditas preexistentes não são aptas a afastar a responsabilidade do agente. Circunstâncias tais como as condições pessoais de saúde da vítima que, muitas vezes, chegam a agravar o dano, não excluem nem amenizam a responsabilidade do ofensor. Neste sentido, caso a vítima "A" se submeta a uma cirurgia plástica, cujo processo de cicatrização é agravado por força de problemas cogentes de seu organismo, que não foram levados em consideração pelo cirurgião, vindo a deixar marcas profundas em sua pele, deverá o agente responder pelo resultado mais gravoso. Como pressuposto da responsabilidade civil, o nexo de causalidade deve ser provado por aquele que se diz lesionado, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio de inversão do ônus da prova. Por fim, insta examinar o último elemento configurador da responsabilidade, qual seja, o dano. Responsabilidade civil ou obrigação de indenizar significa reparar prejuízos sofridos pela vítima. Em assim sendo, ilógico é pensar na configuração da responsabilidade, ou seja, do dever de indenizar, quando ausente o dano a ser ressarcido. O conceito de dano é trazido pela doutrina ora como lesão a bem juridicamente protegido, ora como mera lesão de conteúdo econômico. Acerca do tema, bem disserta, mais uma vez, Gonçalves [136], segundo o qual [...] enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma "diminuição do patrimônio", alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um "bem jurídico", para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Assim, os danos que se caracterizam por lesões de ordem econômica são conhecidos como danos materiais. De outro lado, aqueles que se relacionam com a violação de atributos da personalidade do indivíduo, são denominados danos morais. Neste estudo, merece destaque também o chamado dano estético, mormente quanto mantém nexo de causalidade com o inadimplemento do cirurgião em procedimentos cosméticos de natureza cirúrgica. O dano estético é conceituado pela doutrina ora como um dano moral originado pela lesão estética, ora como a própria lesão estética capaz de causar dor moral [137]. Segundo Lopez [138], define-se dano estético [...] como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. Importante destacar que a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser possível a cumulação das indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos, quando presentes justificativas autônomas para cada um deles. [139] Além do Código Civil, a responsabilidade também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos pressupostos são objetos de análise do tópico a seguir.
-
Artigo na íntegra aqui!

quarta-feira, 11 de março de 2009

Início do 6º Período - Novidades

Reativado o blog da turma, trago as novidades do 6º período:
1) Início do Estágio Supervisionado - Escala será divulgada na próxima quinta-feira (12/03) no mural ao lado do núcleo.
2) Habilitações - o segundo horário da segunda-feira e o horário no sábado são destinados para as habilitações. Localize sua respectiva sala.
-
Logo, logo trarei o horário de aulas com os nomes dos professores, okey?
Por enquanto é isso!

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Horário de Aulas - 5º Período.

(ainda sujeito a mudanças)

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Empresarial I (Prof. Marco Aurélio)

Civil II

(Prof. Alcinéia)

Penal II (Prof. Alcian)

Teoria Geral do Processo (Prof. Jefferson)

Empresarial I (Prof. Marco Aurélio)

Administrativo III (Prof. Gláucia)

Teoria Geral do Direito do Trabalho

(Prof. Adelson)

Administrativo III (Prof. Gláucia)

Civil II (Prof. Alcinéia)

Penal II (Prof. Alcian)

-

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Lilian bombando no site da UEA!

"A Universitária amazonense Lílian Rodrigues Alves, de 18 anos, do 4º período de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) está preparando as malas para os Estados Unidos da América (UEA), em agosto deste ano. Ela foi selecionada pela embaixada dos Estados Unidos e vai passar três anos no país para fazer um curso de nível superior custeado pela instituição norte-americana.

As premiações de Lílian começaram em 2005, quando foi selecionada pelo Programa Jovens Embaixadores, uma iniciativa de responsabilidade social da embaixada dos Estados Unidos, em parceria com os setores público e privado em ambos os países, que a levou passar duas semanas nos EUA em 2006 participando de eventos culturais e educativos.

'Quero estudar comunicação com ênfase em relações internacionais', disse Lílian, revelando os planos para os três anos e meio que passará nos EUA, com bolsa de estudo financiada pela embaixada daquele país. 'Nasci em Tefé, no interior do Estado, e vim para Manaus em 2001 morar com tios, mesmo ano em que entrei no Icbeu de onde saí formada em 2006. Já passei por outro programa, destinado à líderes, no qual permaneci um mês em uma universidade norte-americana, recebendo informações sobre cultura, sociedade e política. Foi uma experiência rica tanto do lado profissional quanto do pessoal', afirmou ela, animada com a viagem. 'Minha mãe mora em Tefé e apóia minha decisão de ir pros EUA', revelou Lílian, que sempre estudou em escola pública e participou do projeto Semente do Amanhã, do Colégio Militar e da Justiça Itinerante".

http://www.uea.edu.br/noticia.php?dest=info&noticia=14538 Fonte: Jornal A Crítica

quinta-feira, 5 de junho de 2008

PAIC - Programa de Apoio à Iniciação Científica

Bom, pessoas foi lançado o edital para o PAIC 2008/2009.

Penso que este é o melhor ano para os alunos da nossa turma participarem do PAIC, uma vez que já estamos acostumados com a rotina da faculdade e ainda não iniciamos o Estágio Supervisionado e a Habilitação.

Consoante, segundo a própria UEA “O PAIC tem entre seus objetivos despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante suas participações em projetos de pesquisa; qualificar quadros para os programas de pós-graduação e aprimorar o processo formativo; e estimular os professores/pesquisadores a engajarem estudantes de graduação em atividade de pesquisa, otimizando a capacidade de orientação à pesquisa da UEA”.

Pra quem interessar, algumas informações:

* É indispensável que você tenha, no mínimo, uma idéia sobre o que você vai falar. Tente definir pelo menos a área: Civil, Penal, Constitucional, etc.

* Depois, é indispensável conseguir um orientador - tentem ver um professor da área que você pretende abordar no PAIC. Porém, se isso não for possível, não há problema. O requisito é que o orientador seja MESTE ou DOUTOR.

* Elabore o seu projeto, de acordo com as regras para o PAIC.

* E, por último, mas não menos importante, dêem uma olhadinha no Edital.

As inscrições dos Projetos se iniciam no dia 09/06 e vão até o dia 04/07.

terça-feira, 27 de maio de 2008

Informação: biblioteca da ESO II

Bom, pessoas.

Ao contrário do que eu tinha dito no primeiro post sobre a biblioteca, a licitação está em tramitação e foi divulgado (no dia 13/05/2008) o resultado para a documentação. Segue as informações encontradas:

RESULTADO DO JULGAMENTO DAS DOCUMENTAÇÕES

A Comissão Geral de Licitação – CGL torna público, para conhecimento dos interessados, o Resultado do Julgamento das Documentações referentes à Tomada de Preços n° 043/2008-CGL. 01)Empresas Inabilitadas:

- TURIN CONSTRUÇÕES LTDA

- ALIANÇA INDÚSTRIA DE RECEBIMENTO E EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA

- DM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

A CGL concederá às licitantes o prazo de 08(oito) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentação de Novas Documentações, escoimadas dos motivos que ensejaram suas inabilitações, conforme art. 48, § 3°, da Lei 8.666/93. As documentações deverão ser entregues em sessão pública a ser realizada no dia 27/05/2008 às 11:30 horas na Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo.

Processo Seletivo - LiConst

As inscrições para os que desejam participar do Processo Seletivo para novos membros efetivos da LiConst vão até sexta-feira (30/05).

É necessário entregar, no ato da inscrição, um histórico escolar atualizado. As inscrições podem ser feitas com o Caio, a Jamilly e o Fabrício.

Participem, pessoas. Vamos movimentar a Pesquisa e a Extensão na Ciência Jurídica.

- Segue o calendário de eventos do Processo Seletivo:

16/05 – 30/05 – Inscrições

02/06 – Divulgação do resultado da 1 Fase (análise de coeficiente global)

13/05 – Divulgação da Classificação dos candidatos

15/05 – Prova Escrita

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Washington e Informação.

Bom, a equipe da UEA retornou ao Brasil este fim de semana e trouxe consigo o título de melhor Memorial em português na Competição de Julgamento Simulado do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em Washingotn D.C. Uau! Ahh! E vai ter aula de DIP II hoje, só não sei se haverá aula de Administrativo II, uma vez que a Prof. Gláucia passa por momento familiar delicado.

Ciao!

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Link da PROGRAD.

Essa dica é pra que está estagiando. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UEA disponibilizou um link com informações sobre estágio e, anda, uma ficha de informações para os alunos que já cumprem estágio em alguma instituição ou empresa.

Quer acessar? Clique aqui! É lá no finalzinho da página.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Dica de Estudo IV

Categoria: Direito Constitucional II. Gente, eu achei um trabalho sobre a Organizacão do Estado e dos Poderes. Pra quem tiver afim de dar uma olhadinha (ainda que seja depois da Prova de Administrativo =xx)

terça-feira, 29 de abril de 2008

Liga de Direito Constitucional: Informações

Bom, finalmente venho aqui pra falar sobre a Liga. A grande idéia foi do Eric (parabéns, meu caro!) e ele convidou outros sete alunos (Caio, Fabricio, Bruna, Maiara, Jamilly, Wagner e Taís) pra que juntos pudéssemos colocar a Liga pra frente. E pra dirimir todas as dúvidas, vou postar o Estatuto pra quem tiver interessado dar uma lida.

Estatuto da LiConst/UEA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º O presente Estatuto tem por objetivo estabelecer as normas que presidirão o funcionamento e as atividades da Liga de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Amazonas.

ART. 2º A implantação da Liga está sujeita à aprovação deste Estatuto no Conselho Acadêmico da Escola Superior de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Amazonas – ESO/UEA.

ART. 3º A sede da Liga está situada na Escola Superior de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Amazonas – ESO/UEA, localizada na Avenida Castelo Branco nº 504, no Bairro Cachoeirinha, na capital deste estado.

TÍTULO II

DA LIGA E SUAS FINALIDADES

ART. 4º A Liga de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Amazonas, doravante denominada LiConst/UEA, fundada em 07 de abril de 2008 constitui entidade sem fins lucrativos, de duração ilimitada, da sociedade civil, não religiosa, apartidária e é vinculada à Coordenação do Curso de Direito da UEA.

ART. 5º Constituem finalidades da LiConst/UEA:

I – atuar no ensino, pesquisa e extensão promovendo e difundindo os estudos em Direito Constitucional e Direitos Humanos;

II – contribuir para a formação acadêmica e profissional de seus membros;

III – buscar melhorar e aprimorar o Direito;

IV – implantar gradativamente um evento anual que simule uma situação hipotética frente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, visando difundir os preceitos do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A LiConst/UEA poderá firmar convênios e associações com entidades públicas e privadas para atender as suas finalidades e atribuições, assim como, estabelecer parcerias.

TÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS

ART. 6º A LiConst/UEA tem as seguintes categorias de membros:

I – Fundador;

II – Efetivo;

III – Colaborador;

IV – Supervisor.

ART. 7º Aos membros que ingressarem na LiConst/UEA, participarem da sua fundação e da confecção de seu primeiro estatuto será concedido o título de membro fundador.

ART. 8º Podem ser membros efetivos da LiConst/UEA acadêmicos de Direito previamente selecionados, por meio de processo de admissão aplicado pela Diretoria vigente.

Parágrafo único. O acadêmico que desejar participar da Liga deverá ter cursado ou estar cursando a disciplina Teoria da Constituição no caso dos acadêmicos da UEA ou disciplina equivalente no caso dos acadêmicos das demais instituições de ensino superior.

ART. 9º Serão membros colaboradores aqueles envolvidos no suporte às atividades e projetos da Liga.

ART. 10 O membro supervisor da LiConst/UEA será um Docente preferencialmente ligado à Universidade do Estado do Amazonas, com mandato de um ano, após ser indicado pela Diretoria da LiConst/UEA e ratificado pela Assembléia Geral, exceção feita ao primeiro membro supervisor que será convidado pela Diretoria.

ART. 11 São Direitos dos membros:

I – participar das reuniões mensais;

II – participar das Assembléias Gerais, com voz e voto;

III – eleger e ser eleito para os diversos cargos da Diretoria;

IV – solicitar a convocação extraordinária da Assembléia Geral, nos termos deste estatuto.

ART. 12 São Deveres dos membros:

I – cumprir e fazer respeitar este estatuto e demais normas aplicáveis à LiConst/UEA;

II – comparecer às reuniões mensais;

III – comparecer às Assembléias Gerais;

IV – contribuir para o atendimento das finalidades da LiConst/UEA, na forma do artigo 5º deste estatuto.

CAPÍTULO II

DA ORDEM

Art. 13 Terão direito ao certificado de participantes os membros efetivos que freqüentarem assiduamente (mais de setenta e cinco por cento) as atividades da Liga por um período mínimo de seis meses.

ART. 14 Os membros fundadores terão certificado especial fazendo menção de sua atuação como tal.

ART. 15 Os membros que não cumprirem suas respectivas tarefas poderão ser excluídos da LiConst/UEA nos termos deste estatuto.

ART. 16 O número limite de membros será definido, na forma da lei, pela Diretoria da LiConst/UEA.

ART. 17 O Docente supervisor poderá ser reconduzido ao cargo mais de uma vez, na dependência da indicação da Diretoria da LiConst/UEA e posterior ratificação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

ART. 18 Serão órgãos dirigentes da LiConst/UEA a Assembléia Geral e a Diretoria.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 19 A Assembléia Geral é o órgão máximo da LiConst/UEA, tem poderes deliberativo e normativo e será composta por membros fundadores, efetivos, Diretoria e Docente Supervisor.

§ 1º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada um ano e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste estatuto.

§ 2º As reuniões ordinárias da Assembléia Geral serão convocadas pela Diretoria, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral poderão ser convocadas pela Diretoria ou por, no mínimo, um terço dos membros efetivos, respeitada a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria simples dos votos apurados, onde todos poderão votar.

§ 5º São atribuições da Assembléia Geral:

I – eleger o Diretor Presidente, por maioria simples dos votos de seus membros, em votação secreta e em reunião previamente convocada para este fim;

II – apreciar e julgar, anualmente, relatórios e contas da Diretoria;

III – reformar e emendar este Estatuto por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros da LiConst;

IV – rever, em grau de recurso, as questões disciplinares;

V – decidir, em última instância, sobre assuntos de interesse da LiConst, inclusive nas hipóteses de referendo e nos casos omissos;

VI – decidir sobre a dissolução da entidade por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus membros;

VII – deliberar sobre a filiação de outras instituições de ensino superior, por decisão da maioria simples de seus membros.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

ART. 20 A Diretoria da LiConst será composta pelos seguintes diretores, com mandatos de um ano, tendo as seguintes designações:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Vice-Presidente;

III – Diretor Secretário;

IV – Diretor Tesoureiro;

V – Diretor Científico;

VI – Diretor de Comunicação.

§ 1º Somente poderão participar da Diretoria os membros efetivos da Liga há pelo menos 6 (seis) meses, exceção feita à primeira Diretoria que será composta por membros fundadores;

§ 2º A sucessão da Diretoria se fará em Assembléia Geral ordinária, onde o Diretor Presidente da LiConst será eleito diretamente por maioria simples dos votos. Caso não sejam alcançados mais de cinqüenta por cento dos votos haverá segundo turno;

§ 3º O Diretor Presidente será obrigatoriamente acadêmico da Universidade do Estado do Amazonas.

§ 4º O Diretor Presidente indicará os membros que ocuparão os outros cargos, sendo vedado que qualquer instituição de ensino superior tenha cinqüenta por cento ou mais dos cargos da Diretoria. A decisão do Diretor Presidente deverá ser referendada pela Assembléia Geral.

§ 5º A nova Diretoria toma posse no momento da sua aprovação pela Assembléia Geral.

§ 6º Os membros da Diretoria poderão ser reconduzidos aos cargos.

§ 7º A cada membro da Diretoria será fornecido um certificado adicional.

ART. 21 As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, sendo observado:

I – As reuniões da Diretoria serão realizadas pelo menos uma vez a cada quinze dias;

II – É obrigatória a presença de todos os membros da Diretoria a essas reuniões. Os Diretores que não puderem comparecer deverão enviar justificativa por escrito com 48 horas de antecedência;

III – As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Diretor Presidente ou da maioria dos membros da Diretoria com 48 horas de antecedência, no mínimo. As 48 horas perderão sua obrigatoriedade quando estiverem cientes, por escrito, todos os membros da Diretoria. Caso seja o Diretor Presidente quem a convoque ou o mesmo esteja vinculado de alguma forma à pauta da reunião, outro membro eleito deverá conduzir a reunião.

IV – As deliberações da Diretoria serão votadas por maioria simples dos votos, abstendo-se de votar o presidente da sessão, a quem fica reservado o voto de qualidade em caso de empate.

V – As deliberações da Diretoria terão força legal nas reuniões ordinárias e nas reuniões extraordinárias – somente quando estiverem presentes a maioria dos membros da Diretoria.

ART. 22 No caso de renúncia, demissão, perda de mandato ou incapacitação de qualquer membro da Diretoria, cabe ao Diretor Presidente indicar o substituto e submeter a sua indicação ao restante da Diretoria. A decisão deve ser referendada em Assembléia Geral extraordinária.

Parágrafo único. No caso de renúncia, demissão, perda de mandato ou incapacitação do Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente assumirá o cargo e indicará, de acordo com o caput deste artigo, o nome para preenchimento do cargo de Diretor Vice-Presidente. A decisão deve ser referendada em Assembléia Geral Extraordinária.

ART. 23 Compete à Diretoria:

I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;

II – Dirigir e administrar as atividades da Liga;

III – Encaminhar à Assembléia Geral a prestação de contas acompanhada de relatório anual para apreciação e aprovação;

IV – Regular e orçar as despesas da Liga;

V – Prestar todo e qualquer esclarecimento pedido quando houver necessidade e conveniência;

VI – Excluir da Diretoria os Diretores que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou a três reuniões alternadas;

VII – Zelar pelo patrimônio e pela boa aplicação dos recursos da Liga;

VIII – Buscar formas de arrecadação de fundos para que a Liga possa exercer suas atividades com a melhor qualidade possível;

IX – Elaborar estratégias de divulgação dos trabalhos realizados pela Liga de Direito Constitucional;

X – Elaborar Projetos.

ART. 24 ao Diretor Presidente cabe:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II – convocar, atribuir, suspender e encerrar as sessões, dirigindo os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as sessões solenes;

III – assinar com o Diretor Secretário toda a correspondência externa e as deliberações das reuniões da Diretoria;

IV – despachar todos os papéis relativos ao funcionamento da Liga;

V – verificar com o Diretor Tesoureiro o andamento financeiro e assinar os balancetes e o balanço geral da Liga;

VI – apresentar na última reunião de sua gestão, por escrito, acompanhado de prestação de contas, minucioso relatório das atividades da gestão finda.

VII – rubricar os livros de escrituração (Livro de Atas e Livro Caixa);

VIII – ser o representante da LiConst junto aos órgãos institucionais da UEA;

Parágrafo único. A Diretoria apreciará os recursos porventura apresentados, relativos aos atos do Presidente.

ART. 25 Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – Auxiliar e/ou substituir o Presidente em todas as atribuições, em caso de ausência ou afastamento.

ART. 26 Compete ao Diretor Secretário:

I – superintender todos os serviços da secretaria;

II – redigir e assinar com o Presidente toda a correspondência oficial da Liga;

III – ter sob sua guarda todos os papéis e livros afetos à secretaria da Liga

IV – lavrar e ler a ata das reuniões;

V – zelar pela memória histórica da Liga;

ART. 27 Compete ao Diretor Tesoureiro:

I – superintender todos os serviços da tesouraria;

II – atualizar e rubricar no Livro Caixa os bens móveis e imóveis da Liga;

III – apresentar ao Presidente as contas a serem vistadas e efetuar os pagamentos das mesmas;

IV – ter sob seu zelo toda e quaisquer importâncias arrecadadas, reservando certa quantia para as despesas de emergência, quantia esta que estará sob sua inteira responsabilidade;

V – apresentar trimestralmente à Diretoria balancetes, demonstrativos de receitas e despesas;

VI – emitir cheques e submete-los ao visto do Diretor Presidente;

ART. 28 Compete ao Diretor Científico:

I – coordenar a busca por trabalhos científicos na área de Direito Constitucional e Direitos Humanos;

II – coordenar a produção científica da LiConst;

III – organizar o calendário de atividades da Liga;

IV – fazer levantamentos bibliográficos;

V – fazer levantamento de dados e anais;

VI – divulgar novos artigos para os membros da Liga;

§ 1º A Diretoria Científica será composta por dois Diretores Científicos que terão igualdade de atribuições, Direitos e Deveres.

§ 2º A Diretoria Científica terá, ainda, um Coordenador de Processo Seletivo a ser designado pelos dois Diretores Científicos.

Parágrafo §§ 1º e 2º inseridos pela Emenda Estatutária nº 01, de 25 de abril de 2008.

ART. 29 São atribuições do Diretor de Comunicação:

I – coordenar contatos da LiConst;

II – representar a Liga de Direito Constitucional junto com o Diretor Presidente;

III – buscar parceiros e financiamentos por meio de contatos internos e externos da Liga;

IV – buscar patrocínios;

V – garantir a divulgação da Liga;

VI – responsabilizar-se pelas relações públicas da LiConst;

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES DA LIGA

ART. 30 A LiConst fará reuniões mensais que terão entre seus objetivos:

I – fomentar nos integrantes da Liga o interesse pela pesquisa e pela produção científica;

II – concretizar a atuação da Liga no ensino, pesquisa e extensão para promover e difundir os estudos em Direito Constitucional e Direitos Humanos;

III – debater, com a participação de todos, os assuntos relacionados a Direito Constitucional e Direitos Humanos;

IV – Organizar gradativamente a simulação da Corte Interamericana de Direitos Humanos a ser implantada pela LiConst.

V – cumprir o calendário de atividades, a ser organizado pelo Diretor Científico, que terá obrigatoriamente:

a) debates e mesas-redondas com a participação de todos os membros;

b) palestras proferidas por membros da própria Liga ou Convidados;

c) apresentações de trabalhos a serem desenvolvidos por membros da LiConst, mediante orientação do Docente Supervisor;

§ 1º Todos os membros são obrigados a apresentar, num período máximo de seis meses, pelo menos um trabalho, especificado na forma da lei, para que seja considerado definitivamente membro da LiConst.

§ 2º É obrigatória a presença de todos os membros nas reuniões mensais.

§ 3º Os membros que não puderem comparecer à reunião deverão enviar justificativa por escrito com 48 horas de antecedência;

§ 4º Serão excluídos da Liga os membros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas;

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

ART. 31 Será patrimônio da LiConst tudo que em nome dela for adquirido.

ART. 32 A LiConst somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral, devendo seu patrimônio ser revertido à Universidade do Estado do Amazonas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 33 Todos os membros deverão receber, na ocasião do seu ingresso, uma cópia deste estatuto de forma que todos fiquem cientes das normas da LiConst.

ART. 34 Ao ingressar, será cobrado de cada membro uma taxa, a ser definida na forma da lei, para confecção da carteira de membro da LiConst e, ainda, ajudar na manutenção da Liga.

ART. 35 Todos os membros deverão pagar uma anuidade, a ser definida na forma da lei, para o custeamento das despesas referentes ao funcionamento da Liga.

ART. 36 Os casos omissos ou aqueles nos quais não se aplica este estatuto ou ainda nos casos que o Docente Supervisor julgar necessário, serão decididos pela Diretoria da Liga em conjunto com o Docente Supervisor.

ART. 37 A primeira Diretoria da Liga será constituída por seus fundadores, sendo estes membros considerados honorários, conforme Ata de Fundação.

ART. 38 Este estatuto poderá sofrer emendas ou modificações, desde que aprovadas por dois terços dos membros da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Não serão passíveis de emenda e/ou modificação o artigo 10 e o § 3º do artigo 20.

ART. 39 Este estatuto entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Amazonas – ESO/UEA.